LDB 9394/96 Atualizada
Título V Educação Especial
Art. 58. Entende-se por educação especial,
para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente
na rede regular de ensino, para educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio
especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da
clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes,
escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das
condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes
comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever
constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos,
durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão
aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
I – currículos, métodos, técnicas, recursos
educativos e organização específicos, para atender às suas
necessidades;
II – terminalidade específica para aqueles
que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental,
em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o
programa escolar para os superdotados;
III – professores com especialização adequada em
nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores
do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes
comuns;
IV – educação especial para o trabalho, visando a sua
efetiva integração na vida em sociedade,inclusive condições
adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho
competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para
aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual
ou psicomotora;
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas
sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino
regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino
estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins
lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação espe cial, para
fins de apoio técnico e financeiro pelo poder público.
Parágrafo único. O poder público adotará, como
alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação na própria rede pública regular de ensino,
independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Parabéns Regina sobre o seu olhar referente a Educação Especial de forma séria e não sofrida!
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirOlá Regina, muito interessante o tema postado em seu blog. Sempre me interessei pela educação especial. Fiz uma pós graduação nesta área.
ResponderExcluir